STF anula autos de infração tributária contra os Correios.
O STF julgou procedente Ação Cível ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo Estado de Goiás para cobrança de ICMS referente ao serviço de transporte de encomendas. A ministra aplicou ao processo a jurisprudência pacificada na Corte no sentido de que aplica-se à ECT a imunidade recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. No Supremo, a ECT sustentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF. Já o Estado de Goiás alegou que a imunidade pretendida não se aplicaria à ECT, tendo em vista que a empresa, além do serviço prestado com exclusividade, atua em regime de concorrência com a iniciativa privada, como é o caso dos serviços de entrega de encomendas e por isso, deveria ser submetida integralmente ao regime jurídico das empresas privadas, em obediência aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Ao julgar procedente a ação e anular os 17 autos de infração, a Ministra Rosa Weber afirmou que o STF já reconheceu a amplitude da imunidade recíproca à ECT, de forma a abarcar todos os serviços prestados pela Empresa.
Fonte: ACO 1095, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 06/11/2015.