Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


Solução de consulta: RFB veda o aproveitamento de créditos de empresa incorporada para quitação dos débitos da incorporadora no âmbito do PRT.


Por meio da Solução de Consulta nº 84/2018, a Receita Federal decidiu que para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do PRT, instituído pela MP nº 766, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito. Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada não poderão ser usados pela incorporadora para fins de cômputo de crédito destinado a quitar débitos no âmbito do PRT.

Em resposta a consulta formulada, foram firmadas as seguintes conclusões: 

1) A incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pela incorporada;
2) Os prejuízos fiscais apurados pela incorporada não podem ser compensados pela incorporadora;
3) Os prejuízos fiscais apurados pela incorporada não podem ser usados pela incorporadora, para fins de extinção de débitos exigíveis da incorporadora, sejam os de titularidade própria, sejam os decorrentes da incorporação.

 

Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 84, DOU de 18/07/2018.