Segundo TRF 3ª Região incide PIS e COFINS em operações "back to back"
Determinada empresa propôs ação pleiteando estender a norma de imunidade tributária conferida ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme previsão do 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, às operações denominadas “back to back”, isto é, aquelas cuja transação triangular envolve um produto adquirido no exterior por uma pessoa domiciliada no Brasil e vendido, também no exterior, sem transitar fisicamente pelo território nacional.
Conforme entendimento da Turma julgadora, a referida imunidade não pode ser ampliada, uma vez que o texto constitucional foi bastante específico ao excluir do campo de incidência de PIS e COFINS apenas as receitas oriundas de exportação.
Para os julgadores, não há como considerar a operação “back to back” como sendo uma exportação, uma vez que não ocorre o trânsito da mercadoria no território nacional, observando-se apenas a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa no país.
A decisão proferida confirmou o entendimento do primeiro grau, o qual já havia considerado o pedido improcedente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pois aduziu-se que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário já que o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação da exportação de mercadorias prevista pela Constituição Federal, o que violaria o inciso I do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Fonte: Processo nº 0017351-14.2011.4.03.6100. Sexta Turma do TRF 3ª Região. Notícia divulgada em decisoes.com em 04/05/2017.