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Segundo TJ SC é desnecessária a comprovação do recebimento do carnê de IPTU para aferir a constituição do imposto


A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Mafra-SC e firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a comprovação de prévia notificação do contribuinte para a perfectibilização do lançamento do IPTU. Como argumento, a decisão ponderou que seria “pouco crível que o devedor ignorasse a existência de débitos anuais relativos ao IPTU, principalmente a considerar a enorme divulgação existente sobre o pagamento do aludido tributo”. Sobre o tema, existe o Enunciado nº 397 do STJ, que informa que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
O Relator do recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller observou jurisprudência no sentido de que, em caso de tributo previsto em lei, como o IPTU, "dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual".
"Tratando-se o IPTU de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes (arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional), é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir - ao contrário do que restou consignado na sentença verberada -, a comprovação da prévia Notificação da contribuinte para o ajuizamento da ação executiva."

Fonte: Apelação, processo nº 0001960-39.2011.8.24.0041, TJ SC, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público. Publicado em: 15/07/2016. Notícia divulgada em migalhas.com.br em 15/07/2016.