Segundo o TRF 4ª Região, bens móveis essenciais para o exercício da profissão são impenhoráveis
Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Fazenda Nacional em apelação nos embargos à execução fiscal. A Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente um milhão de reais. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte (Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão). A decisão destacou o entendimento de primeiro grau no sentido de que: “Sabe-se que é possível a oposição de novos embargos para debater os aspectos formais relativos à segunda penhora e sua constituição. (...) Muito embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência, à medida que alguns julgados aplicam tal regra somente às pessoas jurídicas qualificadas como empresas de pequeno porte e/ou individuais, enquanto outros, não fazem nenhuma distinção, tem-se que a norma de impenhorabilidade deve ser de toda aplicada no presente caso. Na espécie, os bens constritos servem, de fato, para o exercício da atividade-fim da embargante, sem olvidar de que, ainda que não se trate de regra absoluta, não foram observadas no todo as preferências legais previstas no artigo 11 da LEF. Portanto, forçoso decretar a nulidade da penhora.”
A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve a condenação entendendo, entretanto, que a dívida deverá ser quitada de outra forma.
Fonte: AC 0004401-44.2015.4.04.9999, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicado em 19/11/2015.