Segundo o CARF, ineficácia de segunda consulta feita por contribuinte não gera acatamento automático da consulta anterior
No Acórdão 3201-002.070, foi discutida a incidência de preceito que prevê que é ineficaz uma Solução de Consulta se o fato consultado já tiver sido objeto de Consulta anterior por parte do mesmo contribuinte (Art. 52, IV, do Decreto 70.235/72); ineficácia que, no caso concreto, levou à autuação do contribuinte.
Julgando o recurso, Turma do CARF, por maioria, afasta a autuação, apontando que a consequência da ineficácia não gera necessariamente acatamento à anterior Consulta, pois “apenas a solução de consulta favorável ao contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento”; até porque “as decisões proferidas em procedimentos de consulta e no processo administrativo fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas”;
A Recorrente obteve a primeira solução de consulta em 2007, onde a SRRF/8ªRF/DISIT ao analisar as atividades realizadas pela empresa de instalação de elevadores, decidiu não ser atividade de construção civil e portanto, estaria sujeita a apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. Não obstante, a Recorrente protocolou nova consulta, na Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal em 2008, que considerou a atividade como prestação de serviços de construção civil e portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, determinando a apuração do PIS e da COFINS no regime cumulativo. O voto vencedor consignou que: "Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica e juridicamente ao processo administrativo fiscal, o fato é que este também possui conteúdo persuasivo, buscandose convencimento da Administração, acerca de determinada interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta conferelhe medida protetiva, um verdadeiro escudo contra eventuais futuros entendimentos administrativos contrários. Por essa razão, apenas a solução de consulta favorável ao contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento". O julgado no caso concreto foi assim ementado: “não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal”.
Fonte: Acórdão 3201-002.070, CARF. Publicação em 23/05/2016. Notícia divulgada em Foco Fiscal.