Segundo o CARF, a caracterização da condição de segurado empregado não depende de reconhecimento pela Justiça do Trabalho
A 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Segunda seção de Julgamento do CARF decidiu que o enquadramento no art. 12, inciso I da Lei n. 8.212, de 24/07/1991 é suficiente para a caracterização da condição de segurado empregado.
No caso, o auto de infração foi lavrado sob o argumento de que a Recorrente contratou trabalhadores para o desenvolvimento de sua atividade fim, por intermédio de interposta pessoa (cooperativa de trabalho), estando presentes na prestação dos serviços todos os atributos caracterizadores da relação de segurado empregado previstos no inciso I, do art. 12 da Lei n. 8.212. Em sua defesa, a Recorrente alegou que a contratação das cooperativas foi regular, e que o Fisco Federal não tem competência para estabelecer relação de emprego, a qual é da Justiça do Trabalho.
Analisando o caso, o CARF decidiu no sentido de que, muito embora semelhantes em alguns aspectos, as legislações trabalhista e previdenciária não se confundem, não sendo necessário recorrer à CLT para se fundamentar o lançamento, bastando a observância dos preceitos da Lei n. 8.212. Ademais, segundo os conselheiros, o cerne da questão estaria no enquadramento dos cooperados no conceito de segurado empregado, independente da regularidade da contratação das cooperativas, podendo ser invocado o art. 116 do CTN para desconsiderar a relação entre as cooperativas e a recorrente, de forma a alcançar fatos geradores decorrentes da relação desta última com os trabalhadores cooperados.
Fonte: Acórdão 2401-004.018, CARF. Publicado em 21/03/2016. Notícia divulgada em decisoes.com em 29/03/2016.