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Segundo CARF, não há possibilidade de ultrapassar o limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL quando a sociedade está sendo extinta.


Câmara Superior de Recursos Fiscais consignou novamente que inexiste fundamentação legal que justifique a inaplicabilidade dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9065/95 no caso de extinção de sociedade.
De acordo com o entendimento vencedor, a Lei n. 9065/95 seria muito clara no sentido de estabelecer a limitação de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL em 30%, sem qualquer exceção.
De igual modo, entendendo tratar-se de "benesse tributária", afirmou aquele colegiado que se quisesse o legislador ressalvar a possibilidade de, na incorporação, permitir a compensação integral, teria feito de forma expressa, como em relação às empresadas inseridas nos regramentos do BEFIEX. Veja-se a ementa do julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional: “ENCERRAMENTO DE ATVIDADES.  COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.  LIMITE DOS  30%  DO  LUCRO  REAL.  INAPLICABILIDADE.  Inexiste previsão legal para  se  proceder  à  compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real,  ainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas  atividades. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte”.

Fonte: decisoes.com. Processo nº 16327.000484/2008­18, Acórdão 9101­002.153, 1ª Turma, publicado em 25/01/2016.