Segunda Turma do TJ/BA extingue Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída
O Mandado de Segurança nº 0569235-91.2014.8.05.0001 apontou como ato abusivo e ilegal o indeferimento do pedido de compensação de créditos de ICMS, decorrentes da incorporação de empresa beneficiária do Programa DESENVOLVE. Foi juntado aos autos decisão do CONSEF reconhecendo o direito à sucessão dos benefícios fiscais da empresa incorporadora, oportunidade em que foi admitida a existência de crédito no valor de R$ 2.114.983,21 em favor do contribuinte. O Estado da Bahia, entretanto, alegou que houve equívoco na Resolução que aprovou a transferência dos benefícios do DESENVOLVE para a incorporadora, e que houve fraude na suposta incorporação. Os argumentos da Fazenda Estadual foram acolhidos pelos julgadores de 2ª instância, uma vez que, segundo os mesmos, para que se possa verificar se a Impetrante faz jus aos referidos créditos, bem como para que se proceda a referida quantificação dos valores, seria necessária a instauração de diligência probatória incabível em sede de Mandado de Segurança.
Fonte: Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 0569235-91.2014.8.05.0001, TJ/BA. Julgado em 26/07/2017.