Segunda Câmara Cível do TJ/BA reafirma entendimento que devem ser cobradas pelo Município de Salvador a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) e Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) sobre as estações de telefonia
A contribuinte apresentou agravo de instrumento nº 0004414-36.2017.8.05.0000 em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada pretendida e manteve a exigibilidade dos créditos tributários. Em seu recurso, alegou que a competência para legislar sobre questões afetas às telecomunicações é da União, nos termos do art. 21, inciso XI e art. 22, inciso IV da CF, e não envolveria assunto de interesse local. Além disso, alegou que a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA) sobre seus equipamento também seria indevida, posto que a atividade não se revela como potencial causadora de impacto ambiental. No entanto, os Desembargadores entenderam que, embora a Constituição Federal estabeleça que compete à União legislar sobre telecomunicações e radiofusão, a instalação de uma estação de rádio no território do Município autoriza o exercício do poder de polícia, até mesmo pelo princípio da territorialidade. Ademais, os Desembargadores entenderam também que o art. 74 da Lei 9.472/97 informa que a concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento das leis municipais. Dessa forma, o recurso teve seu provimento negado, mantendo integralmente a decisão debatida.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0004414-36.2017.8.05.0000, TJ/BA. Julgado em 26/07/2017.