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Segunda Câmara Cível do TJ/BA mantém sentença que extinguiu execução fiscal em razão de prescrição e rejeita a juntada de documentos novos após a sentença


O caso em análise envolve recurso de apelação, interposto pelo Estado da Bahia, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos. Apenas em sede recursal, o Estado apresentou documentos que demonstravam suposta adesão a parcelamento pela empresa executada, o que suspenderia a contagem do prazo prescricional. No entanto, a Segunda Câmara do TJ/BA entendeu que os referidos documentos deveriam ser desconsiderados, tendo em vista que estes deveriam ter acompanhado a petição inicial. Além disso, a Câmara julgadora postulou que a Fazenda Estadual teve oportunidade de juntá-los durante o curso do processo, o que não o fez. Para fundamentar a decisão, os julgadores utilizaram a previsão do art. 435 do CPC, aduzindo que o Estado da Bahia não demonstrou no recurso motivo impeditivo para que a prova documental não tivesse sido produzida em primeira instância, razão pela qual a apresentação dos mencionados documentos foi inadmitida em sede recursal. 

Fonte: Recurso de Apelação nº 0052404-84.1998.8.05.0001, TJ/BA, Julgado em 18/07/2017