São constitucionais o depósito de 10% do benefício recebido com o programa desenvolve e a vinculação destes valores ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza
A Segunda Câmara do TJ/BA deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Estado de adotar medidas coercitivas referentes ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Integração Econômica (instituído pela Lei 7.980/2001 e modificado pela lei nº 13.564/2016), reconhecendo que a imposição de depósito de 10% do respectivo benefício é autorizada por Convênio do CONFAZ (Convênio 42/2016), e que o programa DESENVOLVE não concederia isenção condicionada, mas sim uma dilação do prazo para pagamento e diferimento do lançamento do imposto, inexistindo, portanto, afronta à súmula 544 do STF, ou ao quanto disposto no art. 178 do CTN.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0006926-89.2017.8.05.0000, TJ/BA. Julgado em 18/07/2017.