Rejeitado pedido de reconsideração sobre alteração na cobrança de ISS
A Presidência do STF rejeitou o pedido de reconsideração para que fosse suspensa a lei que altera a cobrança do ISS. A controvérsia reside no fato de que o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei do ISS, para determinar que o imposto será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil. Algumas entidades do setor ingressaram com a ADIN, alegando que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência. No dia 18/12/17. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Morais, relator da ação, não analisou o pedido de liminar, fato que deu ensejo ao pedido de reconsideração formulado pelas entidades. No mencionado pedido, elas alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a "quebra econômico-financeira" de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais se poderia comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los. Entretanto, segundo a Presidente, "pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência".
Fonte: ADIN 5835, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 05/01/2018.