Reconhecida prescrição intercorrente em execução fiscal arquivada provisoriamente por motivo de falência do executado
A Oitava Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente de Execução Fiscal arquivada nos termos do art. 40, da Lei 6.830/1980, posicionando-se no sentido de que a suspensão do feito em razão da falência do Executado não impede a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme entendimento da turma, a decretação de falência não impede o ajuizamento ou tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, já que a Fazenda Pública possui juízo e demanda baseados em legislação específica para cobrança dos seus créditos.
Fonte: Processo 0000815-58.2013.401.3821, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 09/05/2016. Notícia divulgada Notícia divulgada em www.trf1jus.br – Boletim Informativo nº 359.