Reconhecida prescrição de crédito tributário exigido em face de empresa com ação de falência
Nos autos do processo nº 0026787-33.2007.4.01.3500, a Sétima Turma do TRF 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescição do crédito tributário exigido em execução fiscal movida contra empresa com ação de falência. No presente caso, o crédito tributário foi constituído após a entrega da declaração, porém o feito executivo só foi ajuizado depois de decorrido o quinquênio legal. A Turma ponderou que a falência não consiste em causa suspensiva da prescrição, sendo irrelevante a existência de ação de falência em nome do devedor. Dessa forma, conforme orientação do próprio Tribunal, e do STJ, a execução fiscal não é suspensa em virtude de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, uma vez que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, como previsto pelo art. 187 do CTN, e art. 29 da Lei nº 6.830/80.
Fonte: Boletim Informativo nº 418, TRF 1ª Região. ApReeNec nº 0026787-33.2007.4.01.3500. Julgamento em 28/08/2017.