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Receita não pode obrigar município a declarar IR retido.


O Imposto de Renda retido sobre pagamentos envolvendo contratos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços não precisa ser informado à Receita Federal nem repartido com a União, porque municípios têm direito a 100% dos valores. Assim entendeu o juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, ao reconhecer que a capital do Rio Grande do Sul pode ficar com toda a arrecadação nesse tipo de caso.

A sentença vale para a prefeitura e autarquias municipais e afasta a aplicação de uma norma editada em 2015 pela Receita, que exige a declaração e o repasse à União do IR incidente sobre valores pagos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. De acordo com o texto, a falta de pagamento autoriza a inscrição do débito em dívida ativa e a execução fiscal.

O município questionava a Instrução Normativa 1.599/2015 em processo administrativo quando a Receita publicou outra norma (Instrução Normativa 1.646/2016), mantendo o mesmo entendimento.

O juiz concordou que o ato normativo contraria a Constituição e ameaça o princípio federativo. “O Fisco não pode limitar, por ato normativo, a partilha constitucional da receita do Imposto de Renda, retido na fonte, reduzindo, deste modo, as receitas das entidades políticas, impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União, ameaçando o princípio federativo.” Ele afirmou ainda que a exigência imposta pela Receita Federal por meio de instrução normativa criou insegurança jurídica para todos os municípios.

“A estabilidade jurídica, indispensável na condução do orçamento e execução das políticas públicas, exige que a administração tributária, no afã de aumentar a receita federal, não aborte a legítima expectativa das pessoas políticas, concretizada há mais de 20 anos, em uma fonte de receita indispensável à sua própria manutenção”, diz a sentença.

 

Fonte: Processo nº 5046196-72.2016.4.04.7100, Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Publicado em 05/02/2017. Notícia divulgada em conjur.com.br, em 02/02/2017.