Receita Federal edita Instrução Normativa nº 1.717/2017 regulamentando procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
A Receita Federal publicou a IN/RFB nº 1.717/2017 que estabelece regras para os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito do órgão fiscal. Dentre as principais novidades contidas no ato normativo estão:
-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.
-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.
-> No que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da IN aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.
-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício, o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na IN, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.
-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias (Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015).
Fonte: IN 1.717/2017, Receita Federal do Brasil. Publicada em 18/07/2017.