Quinta Câmara Cível do TJ BA mantém decisão que declara incompetente a justiça comum para julgar ação anulatória com valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos
A demanda em análise teve origem em ação anulatória movida por contribuinte que objetivava ver reconhecida a isenção do IPTU, em razão do valor venal do seu imóvel. Em sede de decisão interlocutória, a Juíza de 1ª instância se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. Com isso, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para verificação do valor venal do imóvel, seria necessária prova pericial, que não é permitida nos Juizados. No entanto, os Desembargadores negaram provimento ao recurso, sob o fundamento de que a Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe, expressamente, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não houve manifestação acerca da necessidade de realização de prova pericial.
Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 0002030-03.2017.8.05.0000, DJ-e 12/06/2017.