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Questionada redução das obrigações de pequeno valor fixado pelo município.


A PGR ajuizou no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos-SP, que definiu limite máximo de crédito de pequeno valor. De acordo com a norma, será considerado de menor valor, no âmbito municipal, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 1.950,00. Segundo a PGR, a lei municipal, ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 4.663,75), afronta o disposto no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Além disso, a norma compromete o princípio da razoável duração do processo e prejudica o direito adquirido, “pois créditos que deveriam ser adimplidos imediatamente passarão a ser submetidos ao regime de precatórios”. No julgamento da ADIN 2868, o STF determinou que as unidades federadas podem fixar patamar das requisições em valor inferior ao previsto no artigo 87, inciso I, do ADCT (40 salários mínimos), “desde que o façam proporcional e razoavelmente”. No entanto, o procurador-geral aponta que a Lei 1.879/2014 fixou montante “aquém do mínimo constitucional”.

Fonte: ADPF 370, Supremo Tribunal Federal.