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Quarta Turma do STJ afirma que conduta indevida deve ser comprovada para atingir patrimônio de sócio.


Para a Quarta Turma do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores, quando estes se utilizaram da sociedade indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário comprovar a conduta em tais sentidos. Segundo Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o sócio havia saído da sociedade antes dos fatos geradores que levaram à desconsideração. O Ministro ressaltou também que não restou demonstrada a prática de atos fraudulentos, “haja vista não ter o Tribunal especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta, tendo sido o ‘articulador das ousadas operações de bolsa que levaram à ruína pessoa jurídica”. O Relator afirmou que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder, “sendo certo, ainda, que responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia”.

Fonte: REsp 1.412.997, Superior Tribunal de Justiça. Disponibilizado em 08/09/2015. Notícia veiculada no Conjur em 10/09/2015.