Quarta Câmara Cível do TJ BA decide pela inconstitucionalidade do IPTU do Município de Salvador
Ao julgar recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, visando reformar a sentença de 1ª instância proferida pelo juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. José Olegário Monção Caldas, formaram o entendimento de que as leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 afrontam diversos princípios consagrados na CF, entre eles: o princípio da legalidade (uma vez que a lei 8.464/2013 delegou à Secretaria Municipal da Fazenda a majoração do tributo pela determinação da alíquota, que ocorreu através da Instrução Normativa nº 12/2013), da anterioridade nonagesimal (já que a mencionada lei, por meio do seu art. 2º, remete para 31 de dezembro de cada ano o conhecimento de alíquotas pelo contribuinte e a IN 12/2013 foi publicada apenas em 20.12.2013, antes dos 90 dias da cobrança do imposto) e o princípio da segurança jurídica (pois o contribuinte foi surpreendido com o aumento significativo da sua “obrigação tributário”).
Fonte: TJ BA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 0556314-66.2015.8.05.0001, DJ-e 17/03/2017.