Publicadas Instrução Normativa RFB e Portaria PGFN regulamentando o Programa de Regularização Tributária
Foram publicadas nos Diários Oficiais da União dos dias 01 e 02 de Fevereiro de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e Portaria PGFN nº 152/2017, diplomas que regulamentam o Programa de Regularização Tributária instituído pela MP nº 766/2017 em relação aos débitos administrados pela Receita Federal e os já inscritos em dívida ativa, respectivamente.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A IN RFB nº 1.687/2017 disciplinou as normas afeitas às modalidades de liquidação dos débitos (artigo 2º), o requerimento de adesão ao PRT (artigo 3º), os códigos para pagamento (artigo 4º), os débitos em discussão administrativa ou judicial e a consequente renúncia ao debate (artigos 5º e 6º), a desistência de parcelamentos anteriores em curso (artigo 7º), a consolidação dos débitos a serem parcelados (artigos 8º e 9º), o parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos (artigo 10), as hipóteses de exclusão do PRT (artigo 11), os recursos administrativos cabíveis (artigo 12) e as disposições finais (artigos 13, 14 e 15).
A Receita Federal do Brasil disponibilizou um link que aborda exclusivamente sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela Medida Provisória nº 766/2017:
Nessa página eletrônica, o contribuinte poderá obter informações sobre a legislação, orientações gerais e um “passo-a-passo” bastante esclarecedor sobre a opção ao PRT.
A Portaria PGFN 152/2017, por sua vez, prevê, dentre outros detalhes, que a adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, observando-se os seguintes períodos:
- 06/03/2017 a 03/07/2017: débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas, a, b e c do parágrafo único da Lei.8.212/91, das contribuições instituídas a título de substitução e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos
- 06/02/2017 a 05/06/2017: os demais débitos administrados pela PGFN
- 06/03/2017 a 03/07/2017: os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001
A Procuradoria da Fazenda Nacional também disponibilizou um link com informações úteis sobre como proceder para incluir débitos de sua administração no Programa de Regularização Tributária (PRT)
Fonte: DOU, 01 e 02 de Fevereiro de 2017. Sites consultados: http://idg.receita.fazenda.gov.br/ http://www.fazenda.gov.br/, com informações de http://refisdacrise.com.br/