Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário
A Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento jurisprudencial consolidado de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do CTN. No caso em questão, o colegiado discutiu o marco inicial da prescrição tributária para a Fazenda, nos casos em que há a revogação de liminar que anteriormente suspendia a exigibilidade do crédito tributário e a parte sucumbente havia interposto recurso desprovidos de eficácia suspensiva. Para o relator, ministro Og Fernandes, considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada e que os recursos interpostos foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, nos casos em que a execução fiscal é ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos.
Fonte: EAREsp 407940, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 29/05/2017.