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Primeira Câmara Cível do TJ-BA mantém decisão interlocutória de juiz de piso que condicionou a eficácia da liminar ao depósito de valor incontroverso do crédito tributário


A decisão interlocutória, atacada por meio de agravo de instrumento, foi proferida nos autos de ação ajuizada com o objetivo de ver anulados os créditos tributários originários do não recolhimento do IPTU, exercícios 2014 a 2017. Em sede liminar, o juiz de piso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos  ordenou que o Município se abstivesse de impor qualquer sanção pelo não pagamento do tributo, no entanto, condicionou a eficácia da liminar ao depósito do valor incontroverso, no prazo de 05 dias. Em suas razões para negar provimento ao agravo de instrumento, a Desa. Relatora, Maria das Graças Osório Pimentel, informou que o Agravante não poderia deixar simplesmente de pagar uma obrigação de cunho geral, além de que o Município não poderia ser penalizado, tendo em vista que a exigibilidade do crédito seria comum a todos.

Fonte: TJ BA, Processo nº 0014311-88.2017.8.05.0000, DJ-E 15/09/2017.