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Primeira Câmara Cível do TJ BA entende nula sentença que reconheceu a prescrição sem oitiva prévia das partes


No acórdão firmou-se o posicionamento de que, apesar da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, o novo CPC inovou no sentido de que o Magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas, com base no seu art. 487, parágrafo único. Destacou-se também o art. 10 do mesmo diploma legal, que diz que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva se decidir de ofício. Com fundamento nesta tese, concluiu-se que o magistrado de 1ª instância decidiu a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, ou seja, a decisão foi calcada em “fundamento surpresa”, motivo pelo qual foi reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.

Fonte: TJ BA, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 0055070-58.1998.8.05.0001, DJ-e 06/04/2017.