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Prazo recursal após intimação por Oficial de Justiça, correios ou carta precatória conta da juntada aos autos


A Corte Especial do STJ fixou, em recurso submetido ao regime dos repetitivos, que nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta. O relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.

Fonte: REsp 1.632.497, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 26/05/2017.