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Prazo para interposição de medidas judiciais por fax não se aplica a exceção de pré-executividade


Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do STJ cassou o acórdão do TJES que havia declarado intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º, da Lei 9.800/99. No voto, a Relatora Nancy Andrighi esclareceu que a jurisprudência do STJ distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile. A primeira delas diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei - hipótese em que o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do final do prazo - e a segunda diz respeito aos atos sem prazo predeterminado – hipótese em que o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente. Ocorre que, como o caso apreciado envolvia uma exceção de pré-executividade - que pode ser praticado independentemente de prazo, a qualquer tempo e grau de jurisdição – o STJ entendeu que deveria ser privilegiado o entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.”. Nesse sentido, ficou acertado que a não observância do prazo previsto no artigo 2º, da Lei 9.800/99 não traz prejuízo às partes, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a prazo.

Fonte: REsp 1.374.242, Superior Tribunal de Justiça. Publicada em 30/11/2017.