Portaria Executiva não pode fixar limite não previsto em Lei para parcelamentos simplificados
A Primeira Turma do STJ decidiu pela ilegalidade da limitação fixada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, que extrapolou a Lei 10.522/02, ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado. O Relator Ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e que quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência. “Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.
Fonte: REsp 1.739.641, Superior Tribunal de Justiça. Publicada em 29/06/2018.