Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


Por ausência de quórum qualificado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais, TJ BA mantém vigente o aumento do IPTU de Salvador


O aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador ocorrido desde 2014 continua em vigor. Por falta de quórum qualificado (maioria absoluta) para declaração de inconstitucionalidade das leis 8.464/2013 e 8.473/2013 a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 não logrou êxito. Eram necessários 31 votos para a declaração da inconstitucionalidade.
No entanto, o entendimento de maior adesão foi proferido pelo Des. José Edivaldo Rocha Rotandano, que angariou apenas 26 votos, no sentido de declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º da Lei 8.464/2013, somente na parte em que se prevê as alíquotas de 4% e 5% para as faixas 4 e 5, respectivamente, de valores venais de terrenos, para aplicar a elas a alíquota máxima de 3%.
Outros 12 votos foram proferidos para acompanhar o relator, que apontou irregularidades em alguns pontos das leis, entendendo que a ação deveria ser julgada parcialmente procedente.
A Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima já havia se posicionado pela improcedência da Ação movida pela OAB/BA.
No entanto, as leis continuam vigentes, pois nenhuma das propostas para reconhecer a inconstitucionalidade atingiu o quórum qualificado de 31 votos.

A certificação do julgamento ficou registrada nos seguintes termos:

"APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PARCIALMEDNTE PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO NO SENTIDO DE DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 1º DA LEI N.º 8.464/2013 SOMENTE NA PARTE EM QUE PREVÊ AS ALÍQUOTAS DE '4,0%' (QUATRO POR CENTO) E '5,0%' (CINCO POR CENTO), REFERENTES, DE MODO RESPECTIVO, ÀS INSTITUÍDAS FAIXAS DE '4' E '5' DE VALORES VENAIS DE TERRENOS, APLICANDO-SE ÀS REFERIDAS FAIXAS A ALÍQUOTA MÁXIMA DE '3,0%' (TRÊS POR CENTO), POR MAIORIA, SEM TER ALCANÇADO O QUÓRUM MÍNIMO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE."

Aguarda-se a publicação do acórdão.

Fonte: TJ BA, ADIN 0002526-37.2014.8.05.0000, sessão de julgamento em 11 de Julho de 2018.