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PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva


A Segunda Turma do STJ decidiu ser legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, que permite o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e não pela folha de salários. A empresa recorrente defendia a impossibilidade de inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita. Alegou, também, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Fisco, e não da empresa. Entretanto, a Segunda Turma do STJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento que concluiu que o ISS integra o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Fonte: REsp 1.602.651, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 09/06/2016.