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PIS e COFINS incidem sobre seguro e resseguro, decide TRF 3


Nos autos da Apelação 0012467-97.2015.4.03.6100, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela incidência de PIS e COFINS sobre produtos securitários.
A ação, originalmente movida por duas seguradoras, pleiteava afastar os referidos tributos, arguindo que os prêmios de seguro e resseguro tem natureza de compensação econômica, e não correspondem a contraprestação pela prestação de serviço. Aduziram, também, que considerar a atividade de seguro como serviço afronta o art. 110 do CTN, além de ferir a competência tributária dos entes federativos, uma vez que as seguradoras estão sujeitas ao IOF e não ao ISS.
Em primeira instância, a sentença manteve a incidência dos tributos, sendo o posicionamento preservado pelo TRF3 em sede de recurso.
Para a Turma Julgadora, a atividade de seguradora e resseguradora é compatível com as definições de contrato de prestação de serviço estabelecidas pelo Código Civil. Ponderou, ainda, que o objeto central do contrato de seguro não é o pagamento do prêmio, mas, na verdade, a assunção de um determinado risco.

Fonte: Processo 0012467-97.2015.4.03.6100, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Notícia divulgada em www.conjur.com.br em 21/12/2016