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PGR questiona IPVA sobre aviões e barcos


A inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, viola o artigo 155, III, da Constituição, que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se restringe a veículos de circulação terrestre. Esse é argumento central da ação proposta no STF pela Procuradoria-Geral da República apontando a inconstitucionalidade de lei do Ceará que prevê esse tipo de cobrança.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona na ação direta de inconstitucionalidade dispositivos das Leis 12.023/1992 e 15.893/2015 do estado do Ceará. Para o PGR, embora a Constituição Federal atribua a estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre veículos automotores (artigo 155, inciso III), a jurisprudência do STF impede a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA, que se restringe a veículos de circulação terrestre.

O caso citado por Janot foi julgado pelo Supremo em 2007, mantendo uma orientação que já havia sido firmada em 2002. No julgamento mais recente, o ministro Sepúlveda Pertence destacou que o “IPVA é claramente um substituto da velha taxa rodoviária única, embarcações marítimas estão sujeitas a outra disciplina, que é a federal; são as autoridades das capitanias”. Em voto-vista, completou o ministro Cezar Peluso: “Não há atribuição de competência, seja aos estados, seja aos municípios, para legislar sobre navegação marítima ou aérea, ou para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União”.

Na ação ajuizada com pedido de liminar para suspensão imediata da regra, Janot também contesta a definição de alíquotas diferenciadas, com base na potência dos veículos automotores. Para ele, as normas cearenses são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos na Constituição e violam os direitos individuais dos contribuintes.

Na ADI, Janot pede que o STF suspenda, por meio de liminar, os efeitos da lei, porque a manutenção das regras pode causar danos irreparáveis. Isso porque a parcela única do imposto venceu em 31 de janeiro, enquanto a primeira parcela dos que optaram pelo pagamento parcelado vence em 10 de fevereiro. “Enquanto perdurar a eficácia da norma, os direitos individuais dos contribuintes seguirão violados. Para que esta ação possua plena eficácia neste exercício financeiro, impõe-se que se defira, o quanto antes, medida cautelar para suspender a eficácia dos trechos inconstitucionais da lei estadual”, pede Janot ao STF.

 

Fonte: ADI 5654, Supremo Tribunal Federal. Notícia divulgada em conjur.com.br em 09/02/2017.