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Permitida a permanência de empresas que desenvolvem obras de acabamento, como instalação de divisórias, pisos laminados, persianas e esquadrias, no Simples Nacional


O caso discutiu se as atividades de instalação de divisórias, forros, móveis e persianas praticadas pela Contribuinte enquadram-se ou não no conceito de construção de imóveis do inciso V e §4º, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/1996, ou atividade de engenheiro prevista no inciso XIII do mesmo dispositivo citado, isto é, serviços de construção civil ou engenharia, e se motivaria a exclusão da empresa do regime unificado do Simples Nacional.
Ao analisar o Recurso Especial impetrado pela Fazenda Nacional, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, trouxe um apanhado do IBGE para identificar os referidos serviços, declarando que os serviços de engenharia e construção civil de edifícios nada tem a ver com a atividade da Contribuinte que se relaciona ao item 43.30¬4, ou seja, os serviços de acabamento da construção.
Nessa linha, a Câmara Superior entendeu que o acórdão recorrido não merecia reforma. Isto porque o inciso V, do artigo 9º, ao tratar de “compra e venda, loteamento, incorporação ou construção de imóveis”, não se refere à situações como o da empresa que comercializa e instala divisórias, pisos, forros, móveis e persianas. Mesmo a previsão do §4º, que complementa o inciso V, determinando que “a construção, reforma, ampliação de edificação e outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo”, não é suficiente para justificar a exclusão da Contribuinte do Simples. Tal qual o inciso V, do mesmo diploma, também o §4º destina-¬se ao responsável por obra de construção civil, equiparado no próprio inciso V ao incorporador de imóvel, figuras que são notoriamente distintas daquele que instala divisórias, forros, móveis e persianas.
Assim, a Câmara de Recursos Fiscais no acórdão nº 9101-002.727, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2017, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, confirmando o acórdão recorrido, uma vez que as atividades desenvolvidas pela Contribuinte ajustam--se ao conceito de obras de acabamento.

 

Fonte: Acórdão nº 9101-002.727, 1ª Turma - CARF, publicado em 03/05/2017. Notícia divulgada em Valor Econômico em 08/05/2017.