Passivo fictício: desconhecido o momento em que a receita não oferecida à tributação foi auferida, presume-se a sua ocorrência quando se dá o registro contábil
No Acórdão 9101-002.340, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou o tema sobre qual é o momento em que ocorre o fato gerador para caracterizar um passivo fictício, que possibilita tributar como omissão de receita.
O CARF já entendeu que seria a qualquer tempo em que uma fiscalização constate a mantença do passivo fictício (Acórdão 1401-001.586), bem como no encerramento do período (Acórdão 9101-001.805).
Agora, julgando Recurso Especial, a Turma da CSRF, por unanimidade, aponta que o fato gerador ocorre no instante inicial do registro do passivo fictício. O Caso restou assim ementado:
“A presunção legal de omissão de receitas por passivo não comprovado é chamada de presunção justamente porque, não sendo possível conhecer o exato momento em que a receita não oferecida à tributação foi auferida, presume-se a sua ocorrência quando se dá o registro contábil desse passivo. De outra forma, não seria possível presumir-se a omissão de receitas”.
Fonte: Acórdão 9101-002.340, CARF. Publicação em 23/05/2016. Notícia divulgada em Foco Fiscal.