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Para a Receita Federal, em operação de mútuo financeiro com restituição dos recursos em parcelas, o Imposto de Renda incide sobre os juros contidos em cada prestação, no momento do seu pagamento.


Na solução de consulta nº 205 – COSIT, a Pessoa Jurídica consulente questionou a Receita Federal especificamente sobre o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

No caso concreto noticiou a pretensão de tomar empréstimo em dinheiro de outra pessoa, com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sobre o qual incidiria juros determinados em cláusula contratual.  Segundo informou, a quitação do principal e dos juros do empréstimo junto à mutuante seria feita pela Consulente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a partir do primeiro mês seguinte ao mês da entrega do dinheiro pela mutuante.

A dúvida residia na determinação da alíquota do imposto a “ser aplicada pela Consulente na retenção do IRRF sobre cada uma das parcelas pagas à mutuante”, questionando exatamente:

i) A alíquota de IRRF sobre os rendimentos do referido empréstimo deve ser determinada de forma global para a operação de empréstimo, em função do prazo de contratação em 48 (quarenta e oito) meses; ou deve ser determinada de forma individual para cada parcela, em função das datas de cada pagamento?

ii) Qual alíquota de IRRF deve ser aplicada pela Consulente sobre os rendimentos produzidos na operação de mútuo, em cada uma das parcelas pagas à mutuante?

Na resposta, fixou-se o posicionamento no sentido de que o imposto sobre a renda incidente nessas operações deve ser retido na fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos, ficando responsável pela sua retenção a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos ou a pessoa jurídica mutuante, quando o mutuário for pessoa física.

A base de cálculo é constituída pelo valor dos rendimentos obtidos na operação.

Como cada uma das parcelas pagas pela mutuante conterá uma parte correspondente à amortização do capital emprestado e outra parte correspondente aos juros “determinados em cláusula contratual”, os quais constituem os rendimentos sujeitos à incidência do imposto na fonte, a soluço de consulta equiparou a operação a uma aplicação financeira de renda fixa, que produz rendimentos periódicos. Assim, a incidência do IR fonte ocorrerá a cada pagamento de rendimentos. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas nos incisos do caput do artigo acima transcrito (instituídas pelo art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004), levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pelo mutuante e a data do pagamento dos juros.

 

Fonte: Receita Federal. Publicado (a) no DOU de 14/08/2015, seção 1, pág. 20