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Pagamento de Bônus a Conselheiros do CARF é legal e não gera impedimento, diz TRF-1


Não há ilegalidade no pagamento do "bônus de eficiência" aos servidores que atuam como julgadores no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). Foi o que decidiu no dia 18 de outubro a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regi-ão em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Para o tribunal, o pagamento da verba, dada a auditores fiscais conforme as multas que aplicam em suas fiscalizações, não criou causa de impedimento aos conselheiros do Carf, embora eles decidam se as multas aplicadas pelo Fisco devem ou não ser mantidas. O inci-dente foi levado ao TRF-1 pela 21ª Vara Federal de Brasília.
Os desembargadores decidiriam também que, na conversão da MP 765/2016 na Lei 13.464/2017, as “multas tributárias e aduaneiras” foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. Por isso, eles entenderam que não existe mais o suposto impedimento ou sus-peição de auditores-fiscais da Receita Federal de participar do Carf. Logo, concluíram que ficou prejudicada a discussão.
O relator do caso foi o desembargador Novély Vilanova. Para ele, ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções. “Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no Carf, os auditores/conselheiros mantenham as ‘multas tributárias e aduaneiras inci-dentes sobre a receita de tributos’ simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu ‘bônus de eficiência’, afirmou.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2017. Disponível em https://www.conjur.com.br/. Processo nº 0008087- 81.2017.4.01.0000/DF.