Nulidade processual superada pelo mérito favorável ao contribuinte.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que pleiteava o reconhecimento da nulidade suscitada em embargos de declaração quanto ao fato da decisão de primeira instância ter sido proferida por pessoa que não era Delegado da Receita Federal de Julgamento. A Fazenda Nacional fez referência a nulidade expressa contida no Decreto nº 70.235/72, art. 59, I, qual seja, “São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente”. Por força da exceção prevista no art. 59, § 3º do mesmo Decreto nº 70.235/72, o referido órgão firmou entendimento no sentido de que, mesmo sendo nula a decisão proferida por pessoa incompetente, quando se puder decidir o mérito a favor do contribuinte, pessoa que se beneficiaria da declaração de nulidade, a autoridade não repetirá o ato, nem fará outra que possa lhe suprir a falta, ocasião em que a forma não se sobrepõe à discussão do mérito.
Fonte: CARF, Acórdão nº 9303-002.890. Publicado em 09/11/2015.