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Negado recurso do Município de São Paulo sobre a base de cálculo da Taxa de Fiscalização


A Segunda Turma do STF negou recurso do Município de São Paulo relativo à cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) junto aos Correios. O entendimento adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso foi de que não é válida a base de cálculo adotada para o tributo, no caso, o número de empregados e a atividade desempenhada pelo contribuinte. O Ministro Dias Toffoli explicou que a Segunda Turma já reconheceu como critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento a área ocupada pelo estabelecimento comercial, uma vez que “indica a área fiscalizada pela autoridade local, e logo refletiria o custo da atividade de fiscalização”. Ele lembrou que há situações análogas em que o Supremo já decidiu que o número de empregados não é critério válido para a fixação das taxas de funcionamento e fiscalização. Ficou mantido, assim, o acórdão do TRF3 que julgou ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo, por maioria.

Fonte: ARE 990914, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 20/06/2017.