Negado pedido de urgência na ADIN contra aumento dos tributos sobre combustíveis
A Ministra Cármen Lúcia concluiu que não cabe à Presidência do STF atuar, de imediato, na ADIN que questiona decreto editado pelo Presidente da República, que aumentou as alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de combustíveis. Não sendo caso de plantão judiciário, portanto, o caso deverá ser analisado pela Relatora Rosa Weber. A presidente do STF salientou que, em ação popular ajuizada na Justiça Federal com o mesmo objeto foi deferida antecipação de tutela, em primeira instância, posteriormente suspensa por decisão do TRF1. Diante de tal contexto e para proporcionar maior segurança jurídica, em razão da proximidade do final recesso forense de julho, a ministra considerou recomendável que o pedido seja examinado pela relatora da ADI, “a quem compete ordenar e dirigir o processo”. Por sua vez, antes de apreciar a liminar vindicada na ADIN, a Ministra Rosa Weber determinou a intimação da Presidência, da AGU e da PGR para que prestem informações sobre o caso. A ADIN fundamenta que o Decreto afronta o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”), segundo o qual se exige que a lei que institua ou majore tributo aguarde noventa dias para repassar a cobrança ao contribuinte. Lembra que a própria Constituição Federal lista os tributos que não se submetem à regra da anterioridade, mas que o PIS/Pasep e a Cofins não estão elencados entre as exceções, que englobam tão somente os empréstimos compulsórios, II, IE, IR e IOF. A ADIN também aponta ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 150, inciso I), segundo o qual a instituição ou majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei.
Fonte: ADIN 5.748, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 28/07/2017.