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Não integram a base de cálculo do PIS/COFINS os reembolsos das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico pelo pagamento de dispêndios comuns


A Fazenda Nacional interpôs recurso de ofício ao CARF com intuito de reverter a decisão da primeira instância, buscando exigir créditos tributários relativos às diferenças de recolhimentos das contribuições sociais não cumulativas para o Pis/Cofins atinentes a supostas omissões de receitas de reembolsos, decorrentes de rateios de despesas administrativas e de suporte operacional com empresas do mesmo grupo econômico.
Tentando desconstituir o entendimento desfavorável, a Fazenda trouxe a discussão duas visões contrapostas, a da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 23/09/2013, versus o entendimento de doutrinadores da área jurídico -contábil fiscal.
A Solução de Divergência parte da análise da natureza jurídica do valor recebido como rateio de despesas, mediante emissão de notas de débitos, pelo pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas pelos integrantes do grupo econômico, concluindo não constituir receita por não ter o animus de gerar riqueza, nem o potencial de gerar acréscimo patrimonial.
Já a doutrina apontada parte da análise da natureza jurídica da operação, entendendo necessária a emissão de nota fiscal ou fatura de serviço, e não de notas de débitos, devendo o valor recebido ser escriturado como receita operacional, com incidência das contribuições para o Pis/Pasep e Cofins, e não como recuperação de despesas e custos, tratando-se de receitas de prestações de serviços para outras empresas do mesmo grupo.
Contudo, o Carf ao analisar o caso defendeu que os ressarcimentos pelos demais integrantes de grupo econômico, dos dispêndios suportados com as atividades compartilhadas, não constituem receitas, não gerando acréscimo patrimonial, nem estando vinculadas às despesas próprias da pessoa jurídica centralizadora, mas simplesmente reembolsos dos valores adiantados, por despesas incorridas para terceiros coligados, não integrando as bases de cálculo do Pis e da Cofins da empresa reembolsada.
Nesse sentido, então, no julgamento do acordão nº 3401-003.467, publicado em 24/04/2017, o Colegiado votou por negar provimento ao recurso de ofício, decidindo que não integram a base de cálculo do Pis e da Cofins, os valores auferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns, permanecendo, portanto, a total improcedência do lançamento.

 

Fonte: Acordão nº 3401-003.467, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - CARF, publicado em 24/04/2017. Notícia divulgada em Valor Econômico em 04/05/2017.