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Não cabe creditamento de PIS E COFINS para despesas decorrentes de frete de transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


No bojo da Apelação nº 0029704-29.2010.4.01.3400/DF, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em virtude de despesas com frete para transferências interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão foi proferida em ação ordinária que objetivava a declaração do direito da parte autora ao crédito presumido do PIS e da COFINS apurados sobre os custos das operações de frete entre os seus estabelecimentos.
Para a Turma, as despesas com frete somente geram crédito quando decorrem de operações de venda, e ainda sim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.

Fonte: AC 0029704-29.2010.4.01.3400/DF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 09/10/2015.