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Município de Salvador, Estado da Bahia e Tribunal de Justiça se unem em mutirão para regularizar dívidas fiscais com condições facilitadas de pagamento e redução de valores.


No mês de Outubro de 2015 foram publicadas as Leis nº 13.449/2015 e nº 8.927/2015, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, respectivamente, as quais preveem condições facilitadas para o pagamento de créditos tributários destes Entes Públicos.
A medida foi tomada em conjunto com o Judiciário Baiano através do mutirão de negociação denominado “acordo legal”.
De 3 a 8 de Novembro, das 8 às 19 horas, e nos dias 7 e 8, entre 8 e 13 horas, os sujeitos passivos dos créditos tributários poderão se dirigir à Arena Fonte Nova, local designado para celebração da conciliação. Estarão presentes juízes leigos e conciliadores. A iniciativa atende ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, de iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça.
Após o mutirão, o Estado da Bahia manterá a possibilidade de renegociação, com o programa Concilia Bahia, mas em horários e locais diferentes, até 18 de Dezembro.
A Lei Estadual nº 13.449/2015 prevê que o ICM e ICMS, inclusive as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais: I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito; II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; III - 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas (redação do § 3º do art. 3º).
Os débitos IPVA, ITD e Taxas Estaduais poderão ser transacionados com a redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios em I - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento integral à vista do débito; ou II - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas (redação do § 4º do art. 3º).
O art. 5º da Lei Estadual dispõe que o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada nos termos desta Lei fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
O pagamento em espécie e o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela deve ocorrer até o dia 18 de Dezembro de 2015. As prestações dos débitos parcelados não podem ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) e sofrerão a incidência mensal da taxa SELIC.
Através da Lei do Município de Salvador nº 8.927/2015 foi reinstituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) que não sejam decorrentes de ação fiscal.
Nos termos do art. 4º da Lei Municipal, incidirão sobre os débitos incluídos no PPI atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa. O § 1º do referido artigo prevê que em caso de parcela única, o débito consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios fixados. Já nos casos de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios, conforme redação do § 2º.
Feita a consolidação do montante principal do débito tributário, o sujeito passivo poderá pagar em espécie por meio de parcela única, ou em prestações de 12 ou 60 vezes.
Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento. Porém, os saldos remanescentes do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013, poderão ser incluídos neste, exclusivamente com pagamento em parcela única.
A Lei nº 8.927/2015 foi regulamentada pelo Decreto nº 26.624 de 2015, e ainda traz normatização a respeito dos juros e correções incidentes nos casos de pagamento parcelado, hipóteses de exclusão, período de vencimento das parcelas, exigência quanto à desistência de defesas referentes aos débitos incluídos no PPI etc.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, divulgada em 22/10/2015; Lei nº 13.449, publicada no Diário Oficial em 22/10/2015; Lei nº 8.927, publicada no Diário Oficial em 22/10/2015; Decreto nº 26.624, publicado no Diário Oficial em 27/10/2015.