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Mantida a impossibilidade de cobrança de taxas de fiscalização de atividades hídricas e minerais


A Presidência do STF indeferiu liminar em sede de SS ajuizada pelo Paraná contra decisões judiciais que impediram a cobrança de tributos relacionados à fiscalização de atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais contra entidades de energia elétrica. Ao julgar o mandado de segurança coletivo impetrado pelas associações, o Juízo de origem impediu a cobrança da taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e do aproveitamento de recursos hídricos (TCFRH) e da taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais (TCFRM). O órgão especial do TJPR analisou os recursos apresentados pelo Estado do Paraná e entendeu que “a medida é plenamente reversível, já que todo o crédito tributário suspenso poderia ser cobrado pelo ente público em momento posterior”. No STF, o Estado do Paraná alegou que a manutenção da liminar ocasionaria lesão à ordem econômica e à saúde em virtude do caráter coletivo da decisão, que beneficia numerosas entidades. Afirmou que a supressão das duas taxas totalizará perdas de quase R$ 100 milhões por ano, montante que, segundo o governo paranaense, impactaria a atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente na fiscalização das atividades de exploração de recursos hídricos e minerais. Ao decidir, a Ministra fundamentou que “em análise preliminar, e sem prejuízo de posterior reexame da questão, não se demonstram presentes os requisitos para a suspensão de segurança” e complementou que “a indefinição sobre a higidez constitucional de taxa similar à defendida pelo Paraná recomenda, pelo princípio da razoabilidade, manter-se os efeitos das decisões questionadas”.

Fonte: SS 5214, Supremo Tribunal Federal. Julgada em 26/12/2017.