Liminar suspende cobrança de IR em remessas de agências de viagem.
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de valores ao exterior relacionadas a viagens turísticas.
A cobrança está em vigor desde o dia 26 de janeiro de 2016, quando a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.611/2016, após o término da vigência de lei federal de 2010, que isentava remes-sas de até R$ 20 mil. Pela nova regra, passou a incidir 25% de IRRF sobre todas as despesas de prestação de serviços com transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens no exterior. A norma abrange também viagens a serviço, caravanas de negócios, treinamento e missões oficiais.
O juiz federal substituto Leandro da Silva Jacinto afirmou, no despacho, que a norma da Receita não tem respaldo legal.
“O Decreto 3.000/99, o Regulamento do Imposto de Renda, no seu art. 690, inciso VIII, prevê que não se sujeitam à retenção de que trata do art. 682 (IRRF) as remessas destinadas ao exterior para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Assim, não poderia a instrução normativa, ato infralegal, inovar no orde-namento jurídico, revogando o benefício previsto no Regulamento do Im-posto de Renda.
Assim, não obstante o término dos efeitos determinados no art. 60 da Lei nº 12.249/2010, que outorgava isenção sobre valores dessa natureza até 31/12/2015, deve prevalecer, no caso, o art. 690 do Decreto 3.000/99, que continua em pleno vigor.”
A decisão interlocutória foi proferida em sede de Mandado de Seguran-ça, através do qual as Impetrantes postulam o reconhecimento da inexigibilidade do IRRF sobre as remessas efetuadas ao exterior referentes a viagens turísticas em decorrência do art. 690, inciso VIII, do Decreto nº 3.000/99. Como pedido sucessivo, requerem seja reconhecida a inexigibilidade do IRRF quando as remessas forem efetuadas para paí-ses com os quais o Brasil possui Convenção Internacional para evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda. Por fim, caso não acolhidos os pedidos anteriores, pedem que seja reconhecida a inexi-gibilidade do IRRF sobre as remessas relativas a pacotes de turismo que envolvam atividades culturais.
Fonte: Processo nº 5005905-30.2016.4.04.7100/RS. Justiça Federal Se-ção Judiciária do Rio Grande do Sul. Publicado em 10/02/2016. (con-jur.com.br, notícia publicada em 20/02/2016).