Liminar suspende cláusula de convênio CONFAZ sobre ICMS em comércio eletrônico.
O Ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu liminar para suspender a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. A referida cláusula impõe às empresas o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, que questiona a referida norma, pondera que as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal e que a nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaçaria a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas.
A decisão suspendeu a cláusula que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Segundo entendimento do Ministro, a norma cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, ao impor custos burocráticos e financeiros, encarecer seus produtos e dificultar o cumprimento de obrigações assessórias. Ademais, o Relator consignou que a norma invade e contradiz matéria reservada à lei complementar.
Fonte: ADIN 5.464, Supremo Tribunal Federal. Publicada em 19/02/2016.