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Liminar assegura a compensação de IRPJ e CSLL apurados por estimativa mensal


O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, por meio de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança, autorizou a continuidade de compensações como forma de quitação do IRPJ e CSLL por estimativa mensal. 

Apesar de não afastar expressamente o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, após alterações promovidas pelo art. 6º da Lei 13.670/2018, a decisão concedeu à empresa o direito de efetuar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL pagos por estimativa para quitar os débitos mensais de IRPJ e CSLL também apurados por estimativa, podendo valer-se do regime do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Em posterior oportunidade, o Juízo ressaltou que "a Solução de Consulta SRF/COSIT nº 29/2016 dispõe: 'Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie."

Nesse contexto, esclareceu que a compensação poderia ser realizada com créditos de qualquer natureza, desde que administratos pela Receita Federal do Brasil, afastando qualquer limitação eventualmente relacionada à identidade de natureza entre débitos e créditos.

 

Fonte: MS 1006486-80.2018.4.01.3300.