Levantamento de depósito judicial antes do trânsito em julgado não obriga o contribuinte a realizar novo depósito
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0041172-83.2002.4.01.0000 a Oitava Turma do TRF 1ª Região afastou a necessidade de realização de novo depósito, uma vez que os valores inicialmente vinculados ao processo foram levantados antes do trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o Recurso Extraordinário ainda estava pendente de julgamento, quando o Judiciário autorizou o levantamento do depósito, sendo a determinação cumprida pelo contribuinte.
A Turma entendeu não ser possível obrigar o contribuinte a realizar um novo depósito, uma vez que não há qualquer norma que preveja tal determinação. Ponderou, ainda, que os encargos decorrentes da mora somente podem ser cobrados pela Fazenda Pública a partir da data do levantamento dos valores, já que os mesmos encontravam-se com sua exigibilidade suspensa até o referido momento.
Fonte:TRF 1ª Região - Boletim de Jurisprudência nº 400 – site: www.trf1.jus.br. Processo: 0041172-83.2002.4.01.0000. Data do julgamento: 24/04/2017