Lei tributária não pode retroagir para restituição de tributos.
A Primeira Turma do STJ admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em processo que uma usineira questionava a cobrança do IPI sobre insumos que adquiria para sua produção. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação. A demanda da empresa buscava a retroatividade da Lei 9.779/99, que prevê o direito de compensação do IPI sobre a aquisição de insumos. O objetivo da empresa era ser ressarcida pelo IPI pago sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o ajuizamento da ação, argumentando que Carta Magna já previa a não cumulatividade do IPI. Por sua vez, a Fazenda Nacional defendia que o direito à compensação do IPI somente surgiu com o advento da Lei 9.779/99, que não pode retroagir. O STJ acolheu a tese fazendária, argumentando que já existe entendimento do STF no sentido de que o direito à restituição / compensação somente surge após a edição da lei, que não pode retroagir.
Fonte: REsp 811.486, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 16/02/2016.