Lei 13.259/2016 prevê aumento de IR sobre ganho de capital com efeito retroativo
Em 17 de Março de 2016 foi publicada a lei 13.259/2016, que regula a tributação por meio do Imposto de Renda sobre o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, bem como sobre os ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante.
Segundo o art. 1º da referida Lei, que alterou o art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A Lei ainda prevê que o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Em seu último artigo, o texto legislativo preleciona que os seus efeitos são produzidos desde o dia 01 de janeiro de 2016. No entanto, como a mencionada lei envolve instituição/majoração do Imposto Renda, observa-se flagrante inobservância ao princípio constitucional da anterioridade, bem como ao art. 104 do CTN, que prevê que a lei que institui/majora impostos sobre renda e patrimônio, só poderão surtir efeitos, e consequentemente, regular as respectivas cobranças no exercício financeiro seguinte a sua publicação. Ademais, o texto legislativo não poderia produzir efeitos já a partir de 01/01/2016, sob pena de grave inobservância ao princípio da irretroatividade.
Fonte: Lei 13.259 de 2016, D.O.U de 17/03/2016.