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Legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda.


A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 912), que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento quando for comercializado. As entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial, já que ali não houve nenhuma industrialização. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Já o ministro Mauro Campbell se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, alegando que o fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização, bastando que tenha havido alguma industrialização, que não precisa ocorrer imediatamente antes da operação que gera a incidência. Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.

Fonte: EREsp 1.403.532, Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 14/10/2015.